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Artigo 20.º

Substituição tributária

1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.

2 - A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por: