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Lei geral tributária

TÍTULO I
Da ordem tributária

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
​Âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.

3 - Integram a administração tribu​tária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:

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