CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO Artigo 6.º Facto gerador e exigibilidade
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. 2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. 3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º |