CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 18.º-A (*) Revisão oficiosa da liquidação Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º * (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) |