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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 6.º
Facto gerador e exigibilidade

1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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