CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) |