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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 3.º
Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Versão até:
agosto de 2016
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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