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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 18.º
Liquidação oficiosa

1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido: (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.

4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)


Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
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