CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 17.º-A
(*) Efeitos fiscais da regularização da propriedade Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial. (* - Artigo aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
Nota: O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015. |