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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento

1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.

2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração. (Aditado pela Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2012
dezembro de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
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