OE 2014
Artigo 202.º
(Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) Adicional em sede de IUC 1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do imposto único de circulação, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas: a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:
b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:
2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo. 3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC. 4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. 5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.
|