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SECÇÃO VII - PENSÕES

Artigo 53.º
Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8283 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - vigorou até à Lei 60-A/2005)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% Quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento. (vigorou até à Lei 60-A/2005)

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.(vigorou até à Lei 60-A/2005)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
(Redacção anterior)

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