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Artigo 92.º

Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos Termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.
(Redacção da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

(corresponde ao art.º 84.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(redacção anterior)


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