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Artigo 87.º
Dedução relativa às pessoas com deficiência 


1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS. (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 -  Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas. (Anterior n.º 7 - Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2010
Dezembro de 2008
Dexembro de 2007
Dezembro de 2006
→ Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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