Artigo 84 .º Encargos com lares São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 316. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - vigorou até à Lei 60-A/2005) (redacção anterior) |