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Artigo 82 .º
Despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.


 Versão em vigor até:
Dezembro de 2010
Março de 2010
→ Agosto de 2009
Dezembro de 2008
Dezembro de 2007
Dezembro de 2006
Dezembro de 2005
Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
Lei n.º 103/2009 - 11/09
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
Lei n.º 60-A/2005 - 31/12
Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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