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Artigo 81 .º

Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
(Redacção dada pela
Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.
(Redacção dada pela
Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - (Revogado.)
(Redacção dada pela
Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

(corresponde ao art.º 80.º-D na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(redacção anterior)


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