Artigo 79 .º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 323 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro ) (redacção anterior)