TAXAS
Artigo 68.º (*) 
Taxas gerais 
  1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 
          | Rendimento Colectável ( em euros)
 | Taxas (em percentagens)
 | 
    | Normal (A)
 | Média(B)
 | 
    |   Até 4 755  | 10,5  | 10,500 0  | 
    |   De mais de 4 755 até  7 192 | 13  | 11,347 1  | 
    |   De mais de 7 192 até 17 836     | 23,5  | 18,599 6 | 
    |   De mais de 17 836 até 41 021 | 34  | 27,303 9 | 
    |   De mais de 41 021 até 59 450 | 36,5  | 30,154 6 | 
    |   De mais de 59 450 até 64 110 | 40  |     30,870 2          | 
    | Superior a 64 110 | 42  |  | 
     
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (* Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(Redacção anterior)