TAXAS
Artigo 68.º (*) 
Taxas gerais 
  1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 
          | Rendimento Colectável ( em euros)
 | Taxas (em percentagens)
 | 
    | Normal (A)
 | Média(B)
 | 
    |   Até 4 639  | 10,5  | 10,500 0  | 
    |   De mais de 4 639 até  7 017 | 13  | 11,347 2  | 
    |   De mais de 7 017 até 17 401     | 23,5  | 18,599 4 | 
    |   De mais de 17 401 até 40 020 | 34  | 27,303 7 | 
    |   De mais de 40 020 até 58 000 | 36,5  | 30,154 5 | 
    |   De mais de 58 000 até 62 546 | 40  |     30,870 1      | 
    | (*) Superior a 62 546 | 42  |  | 
     *(Com alteração da Declaração de Rectificação n.º2/2008 de 28 de Janeiro)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. 
(* Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 
(Redacção anterior)