TAXAS
            
            Artigo 68.º (*) 
    Taxas gerais 
           1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 
                                                    |  Rendimento Colectável   ( em euros)  |  Taxas   (em percentagens)  | 
                              |  Normal   (A)  |  Média  (B)  | 
                              |  Até 4351  |  10,5  |  10,5000  | 
                              |  De mais de 4351 até 6581  |  13  |  11,3471  | 
                              |  7De mais de 6581 até 16 317  |  23,5  |  18,5985  | 
                              |  De mais de 16 317 até 37 528  |  34  |  27,3035  | 
                              |  De mais de 37 528 até 54 388  |  36,5  |  30,1544  | 
                              |  De mais de 54 388  |  40  |    | 
            
                      
    2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. 
    (*) (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005) 
    (Redacção anterior)