| CAPÍTULO III  TAXAS
 Artigo 68.º
 Taxas gerais
 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)          | Rendimento Colectável ( em euros)
 | Taxas (em percentagens)
 |    | Normal (A)
 | Média(B)
 |    |   Até 4 898  | 11,50  | 11,500  |    |   De mais de 4 898 até  7 410 | 14,00  | 12,3480 |    |   De mais de 7 410 até 18 375     | 24,50  | 19,5990 |    |   De mais de 18 375 até 42 259 | 35,50  | 28,5860 |    |   De mais de 42 259 até 61 244 | 38,00  | 31,5040 |    |   De mais de 61 244 até 66 045 | 41,50  |          32,2310          |    | De mais de 66 045 até 153 300 | 43,50  | 38,6450 |    | Superior a 153 300 | 46,50  |    |    2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4 898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
 
 
 
 
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