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SECÇÃO VII - PENSÕES

Artigo 53.º
Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %;

b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12)

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
(Redacção anterior)

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