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Artigo 37.º
Dedução de prejuízos fiscais

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. (Redacção dada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)

Nota - (corresponde ao art.º 36.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)





 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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