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Artigo 36.º-B
Mudança de regime de determinação do rendimento

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado. (Red. DL.287/2003, de 12 de Novembro)





 Versão em vigor até:
→  Outubro de 2003
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 287/2003 - 12/11
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