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Artigo 127.º *

Documentos comprovativos de encargos
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos.

2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
*(corresponde ao art.º 118.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(redacção anterior)


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