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Artigo 117 .º
Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 115.º do Código do IRC.(Redacção dada pelo Decreto-Lei 198/01, de 3 de Julho)

(Nota: Corresponde ao art.º 109.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)


 Versão em vigor até:
→   Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07
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