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Artigo 116.º

Livros de registo

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A escriturar os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA, no caso de não possuírem contabilidade organizada; e

b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA) ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.

4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:

a) Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
(Redacção da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos.

5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.

6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dos Impostos, não utilizar os livros referidos no presente artigo.
(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

(corresponde ao art.º 108.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(redacção anterior)

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