Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 5 156 | 0 |
De 5 156 até 6 088 | 2 |
De 6 088 até 7 222 | 4 |
De 7 222 até 8 971 | 6 |
De 8 971 até 10 859 | 8 |
De 10 859 até 12 550 | 10 |
De 12 550 até 14 376 | 12 |
De 14 376 até 18 020 | 15 |
De 18 020 até 23 420 | 18 |
De 23 420 até 29 650 | 21 |
De 29 650 até 40 523 | 24 |
De 40 523 até 53 527 | 27 |
De 53 527 até 89 213 | 30 |
De 89 213 até 133 847 | 33 |
De 133 847 até 223 125 | 36 |
De 223 125 até 495 443 | 38 |
Superior a 495 443 | 40 |
(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(Redacção anterior)