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Artigo 100 .º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 5 156
0
De 5 156 até 6 088
2
De 6 088 até 7 222
4
De 7 222 até 8 971
6
De 8 971 até 10 859
8
De 10 859 até 12 550
10
De 12 550 até 14 376
12
De 14 376 até 18 020
15
De 18 020 até 23 420
18
De 23 420 até 29 650
21
De 29 650 até 40 523
24
De 40 523 até 53 527
27
De 53 527 até 89 213
30
De 89 213 até 133 847
33
De 133 847 até 223 125
36
De 223 125 até 495 443
38
Superior a 495 443
40

(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.


3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

(Redacção anterior)


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