Retenção na fonte - remunerações não fixas
  1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 
          | Escalões de Remunerações Anuais (em euros)  | Taxas (percentagens)  | 
    | Até 4 990 | 0  | 
    | De 4 990 até 5 893 | 2  | 
    | De 5 893 até 6 990 | 4  | 
    | De 6 990 até 8 683 | 6  | 
    | De 8 683 até 10 510 | 8  | 
    | De 10 510 até 12 146 | 10  | 
    | De 12 146 até 13 914 | 12  | 
    | De 13 914 até 17 441 | 15  | 
    | De 17 441 até 22 667 | 18  | 
    | De 22 667 até 28 689 | 21  | 
    | De 28 689 até 39 220 | 24  | 
    | De 39 220 até 51 807 | 27  | 
    | De 51 807 até 86 346 | 30  | 
    | De 86 346 até 129 546 | 33  | 
    | De 129 546 até 215 955 | 36  | 
    | De 215 955 até 479 523 | 38 | 
    | Superior a 479 523 | 40  | 
   
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 
  3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
  4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)