Retenção na fonte - remunerações não fixas
  1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 
          | Escalões de Remunerações Anuais (em euros)  | Taxas (percentagens)  | 
    | Até 4 887 | 0  | 
    | De 4 887 até 5 772 | 2  | 
    | De 5 772 até 6 846 | 4  | 
    | De 6 846 até 8 504 | 6  | 
    | De 8 504 até 10 294 | 8  | 
    | De 10 294 até 11 896 | 10  | 
    | De 11 896 até 13 628 | 12  | 
    | De 13 628 até 17 082 | 15  | 
    | De 17 082 até 22 201 | 18  | 
    | De 22 201 até 28 108 | 21  | 
    | De 28 108 até 38 413 | 24  | 
    | De 38 413 até 50 741 | 27  | 
    | De 50 741 até 84 570 | 30  | 
    | De 84 570 até 126 881 | 33  | 
    | De 126 881 até 211 513 | 36  | 
    | De 211 513 até 469 660 | 38 | 
    | Superior a 469 660 | 40  | 
   
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 
  3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 
  4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)