Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 4 887 | 0 |
De 4 887 até 5 772 | 2 |
De 5 772 até 6 846 | 4 |
De 6 846 até 8 504 | 6 |
De 8 504 até 10 294 | 8 |
De 10 294 até 11 896 | 10 |
De 11 896 até 13 628 | 12 |
De 13 628 até 17 082 | 15 |
De 17 082 até 22 201 | 18 |
De 22 201 até 28 108 | 21 |
De 28 108 até 38 413 | 24 |
De 38 413 até 50 741 | 27 |
De 50 741 até 84 570 | 30 |
De 84 570 até 126 881 | 33 |
De 126 881 até 211 513 | 36 |
De 211 513 até 469 660 | 38 |
Superior a 469 660 | 40 |
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)