Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais
1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.
3 - As quantias retidas nos Termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês Seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º.
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual
(corresponde ao art.º 91.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(redacção anterior)