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Código do IRS - Artigo 73.º a 120 .º - (redacção anterior)

Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.

2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

7 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

__________

7 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%. (Redacção do Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

2 - São também tributados autonomamente os encargos dedutíveis relativos a: (Redacção do Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

a) Despesas de representação efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC;

b) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 10% da taxa normal mais elevada do IRC. (Redacção do Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Redacção do Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)


4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (Redacção do Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

7 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Redacção do Decreto- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 75.º-A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 75.º-A
Taxa de tributação autónoma

(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.

2 - São também tributadas autonomamente:

a) As despesas de representação efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC;

b) Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 10% da taxa normal mais elevada do IRC.

3 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no nº 8 da alínea c) do nº 3 do artigo 2º.

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, Seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do nº 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

7 - Excluem-se do disposto no nº 2 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 31º e 33º-A.

Artigo 74.º
Adicionais

Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional.

(corresponde ao art.º 76.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 76.º
Adicionais

Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional.

Artigo 77.º
Competência para a liquidação

A liquidação do IRS compete aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:

a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação Terá por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;

b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;(Redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

c) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos Termos seguintes:

a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação terá por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;

b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos das categorias B, C ou D se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

c) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

 Artigo 79.º
Prazo para a liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;

b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º.

Artigo 78.º
Deduções à colecta

1(*) - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) (Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) À dupla tributação internacional;

d) Às despesas de saúde;

e) Às despesas de educação e formação;

f) Aos encargos com lares;

g) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;

h) Aos encargos com prémios de seguros;

i) Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;

j) Aos benefícios fiscais.

(*)Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004

__________________

1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) (Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) À dupla tributação internacional;

d) Às despesas de saúde;

e) Às despesas de educação e formação;

f) Aos encargos com lares;

g) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;

h) Aos encargos com prémios de seguros;

i) Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;

j) Aos benefícios fiscais.

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação. (Redacção em vigor até à publicaçãoo do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)
_____

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f ) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 725,19, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - em vigor até à publicaçãoo do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março))
______

5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de ? 710,97, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de ? 697,03, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 78.º
Deduções à colecta

1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as Seguintes deduções relativas: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) À dupla tributação económica de lucros distribuídos; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) À dupla tributação internacional; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

d) Às despesas de saúde; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

e) Às despesas de educação e formação; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

f) Aos encargos com lares; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

g) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

h) Aos encargos com prémios de seguros; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

i) Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

j) Aos benefícios fiscais.

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136 000$00 ((euro) 678,37), acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 80.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) Às despesas de saúde;

c) Às despesas de educação;

d) Aos encargos com imóveis;

e) Aos encargos com lares;

f) Aos encargos com prémios de Seguros;

g) (Revogada)(Revogada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

h) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;

i) À dupla tributação internacional;

j) Aos benefícios fiscais.

2 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

3 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136 000$, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80º-F.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) Às despesas de saúde;

c) Às despesas de educação;

d) Aos encargos com imóveis;

e) Aos encargos com lares;

f) Aos encargos com prémios de Seguros;

g) À colecta da Contribuição Autárquica;

h) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;

i) À dupla tributação internacional;

j) Aos benefícios fiscais.

2 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

3 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f), h), i) e j) do nº 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do nº 1 não podem exceder a importância de 132 300$, acrescida das resultantes do nº 2 do artigo 80.º-F.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) Às despesas de saúde;

c) Às despesas de educação;

d) Aos encargos com imóveis;

e) Aos encargos com lares;

f) Aos encargos com prémios de seguros;

g) À colecta da Contribuição Autárquica;

h) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;

i) À dupla tributação internacional;

j) Aos benefícios fiscais.

2 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

3 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f) e j) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 129 700$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F

Artigo 79.º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;

e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 80.º-A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-A
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;

e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 - (Revogado)(Revogado pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 -À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 36 720$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

b) 27 950$00, por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

c) 20 200$00, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 230$00, 870$00 ou 1.270$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

d) 30 300$00 por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 -À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 36 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 27 400$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 800$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$, 450$ ou 575$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;

d) 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-B

(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 80.º-B

Dedução da colecta da Contribuição Autárquica

À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

Artigo 80.º
Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, têm direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 22 .º (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

(corresponde ao art.º 80.º-C na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada, tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

Artigo 81 .º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

(corresponde ao art.º 80.º-D na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares dos rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das Seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 82.º
Despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de ? 54,89 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

.................................

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de ? 53,81 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 82.º
Despesas de saúde

(Epígrafe alterada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 500$00 ( ? 52,37) ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada. (Anterior n.º 3)

(corresponde ao art.º 80.º-E na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das Seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 55,99 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

________________

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10.500$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

2 - (Revogado pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das Seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 200$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das Seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 000$ ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 83.º
Despesas de educação e formação

1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com a formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.

5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 83.º
Despesas de educação e formação

(Epígrafe alterada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com a formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados. (Anterior n.º 4)

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A. (Anterior n.º 5)(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 80.º - F na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no nº 1 é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

3 - (Revogado)(Revogado pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

4 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.

5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A. 

Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 103 600$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - Nos agregado com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em 10 200$00, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

4 - Para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2, as despesas de formação suportadas só serão dedutíveis à matéria colectável desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas.(Aditada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 101 500$, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em 10 000$, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.

3 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 84.º
Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de ? 309,48. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

.............................................

S ão dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de ? 303,41.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 84.º
Encargos com lares(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 59 200$00 ((euro)295,39).

(corresponde ao art.º 80.º-G na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 315,67.
(Redacção dada pela
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

_________

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 59 200$00. (Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

2 - (Revogado)
(Revogado pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 57 600$00. (Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites dos encargos com lares são considerados como respeitantes ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56 400$.

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites dos encargos com lares são considerados como respeitantes ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural

1(*) - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) (*)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 538,55;

b)(*) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 538,55;

c)(*) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 538,55.

2(*) - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 714.
(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

3 (*)- As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
(*)Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

_________

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de ? 527,99; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de ? 527,99; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de ? 527,99.

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de ? 700,00. (anterior n.º 3)
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

.....................................

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de ? 517,64;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de ? 517,64;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de ? 517,64.

2 - As deduções, mencionadas no número anterior, não são cumulativas.

3 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de ? 700,00.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a Seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101 000$00 ((euro)503,79);

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 101 000$00 ((euro)503,79);

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital até ao limite de 102 000$00 ((euro)508,77).

2 ? (Revogado pela lei 85/2001, de 4 de Agosto)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100 000$00 ((euro)498,80), elevado para 120 000$00 ((euro)598,56) quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - A dedução a que se refere o número anterior não é cumulável com a prevista no n.º 1.

Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101 000$00 ((euro)503,79);

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 101 000$00 ((euro)503,79);

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital até ao limite de 102 000$00 ((euro)508,77).

2 - As deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas.

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100 000$00 ((euro)498,80), elevado para 120 000$00 ((euro)598,56) quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - A dedução a que se refere o número anterior não é cumulável com a prevista no n.º 1.

(corresponde ao art.º 80.º-H e art.º 80.º-L na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101 000$00;

b) Prestações devidas em resultados de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101 000$00;

c) Importâncias, liquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a titulo de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortizações de capital até ao limite de 102 000$00.

2 - As deduções mencionadas no número anterior não são acumulativas.

Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a Seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 96 200$00:(Redacção dada pelo Artº40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados a habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;(Redacção dada pelo Artº40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a Seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 94 300$:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

1 - São dedutíveis à colecta, até à sua concorrência, e após as deduções do artigo 80º, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100 000$00, elevado para 120 000$00 quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - A dedução não é cumulável com a prevista no artigo 80º-H.

Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
(Redacção dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril)

É dedutível à colecta do IRS, até a sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 50.000$00.

Artigo 86.º(**)
Prémios de seguros

(Epígrafe alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

1(*) - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 55,99, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 111,98, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - (Eliminado.)

3(*) - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 74,65;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 149,31;

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 37,33.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(*) (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro )


(**)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

_________________________

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de ? 54,89, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de ? 109,78, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de ? 73,19; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de ? 146,38; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em ? 36,60. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)


................................

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de ? 53,81, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de ? 107,63, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos Termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de ? 71,75;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de ? 143,50;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em ? 35,88.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de Seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

Artigo 86.º
Prémios de seguros

(Epígrafe alterada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 500$00 ((euro)52,37), tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21 000$00 ((euro)104,75), tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos Termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável Quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 14 000$00 ((euro)69,83); (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 28 000$00 ((euro)139,66); (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 7000$00 ((euro)34,92). (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de Seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 80.º-I na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a Seguir mencionadas, com o limite de 10 500$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21 000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos Termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do nº 3 do artigo 25º.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 14 000$00;(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 28 000$00;(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 7 000$00.
(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de Seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições ai mencionadas.(Anterior n.º 3)

5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de Seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.(Anterior n.º 4)

Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de Seguros

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 200$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 400$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos Termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 10 200$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 400$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.(Aditada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - No caso de pagamento pelas empresas de Seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do nº 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de Seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.(Aditada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos Termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 -São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário


São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 139,71.
(
Redacção dada pela
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

.............................

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de ? 136,97.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)


.................................

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de ? 134,28.

Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de 26 200$00 ((euro)130,69).

(corresponde ao art.º 49.º-E do EBF, na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho).

Artigo 80.º-J
Dedução à colecta dos benefícios fiscais
(Aditado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro)

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

Artigo 81.º
Liquidação adicional

1 - Proceder-se-á a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;

b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

Artigo 82.º
Reforma de liquidação

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 19.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 77.º procederão à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 83.º
Juros compensatórios(Redacção do DL 472/99, de 8 de Novembro)

1 - Sempre que , por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter na âmbito da substituição tributária, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no nº 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

Artigo 83.º
Juros compensatórios. Termos em que são devidos e liquidados

1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o Termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

4 - Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto Quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos.

5 - A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, da entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, acrescida de cinco pontos percentuais.

6 - Os juros compensatórios devidos serão liquidados conjuntamente com:

a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) O imposto retido ou que o deveria ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 92.º
Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos Termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 84.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação só podem efectuar-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária.

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 artigo 10º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do nº 3 do artigo 30º e do nº 5 do artigo 80º-I, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação só podem efectuar-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)

3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos, a não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 4 do artigo 55.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.

2 - A interposição de acção, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos, a não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 4 do artigo 55.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 85.º
Revisão oficiosa

1 - Quando por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78º da lei geral tributária .(Redacção dada pelo Decreto-Lei 472/1999, de 8 de Novembro)

2 - Revisto o acto de liquidação, será emitida a consequente nota de crédito. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 472/1999, de 8 de Novembro)

3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

Artigo 85.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.

2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.

3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

Artigo 86.º
Juros indemnizatórios(Redacção dada pelo DL 472/1999, 8 de Novembro)

São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º. da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.

Artigo 86.º
Juros a favor do sujeito passivo

1 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.

2 - O juro será contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.

Artigo 87
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 139,71.
(
Redacção dada pela
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

Artigo 87.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 472/1999, de 8 de Novembro)

Artigo 87.º
Prazo de Revogação

A revogação da liquidação, por iniciativa dos serviços, só pode efectuar-se desde que não tenham decorrido mais de cinco anos contados da data do pagamento do imposto.

Artigo 88.º
Limites mínimos

Não haverá lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5 000$ ou a importância a restituir seja inferior a 2 000$.

Artigo 89.º
Restituição oficiosa do imposto

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos Cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º.

2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.

3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

Artigo 90.º
Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;

b) Quando a liquidação seja efectuada nos Termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, ao imposto serão acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91º a 95º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento. (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 90.º
Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;

b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, ao imposto serão acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte de rendimento.

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos Termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês Seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º.

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
(corresponde ao art.º 91.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)(1)

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

(1) A nova redacção aplica-se às mais e menos-valias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 ( n.º 12 do art.º 30.º da lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92º a 94º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - As quantias retidas deverão ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º a 94.º, deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - As quantias retidas deverão ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º a 94.º, deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

Artigo 99.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;

b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade devedora dos rendimentos e o outro a ser entregue em qualquer serviço de finanças.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 92.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos nºs 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;

b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra alteração fiscal relevante ocorrida posteriormente, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade devedora dos rendimentos e o outro a ser entregue em qualquer repartição de finanças.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - Nos casos previstos da alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos, comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.ºs 4) e 5) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade patronal e o outro a ser entregue em qualquer repartição de finanças.(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - Nos casos previstos da alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos, comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.ºs 4) e 5) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 - As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

3 - Nos casos previstos da alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos, comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 4 586
0
De
4 586
até
5 418
2
De
5 418
até
6 425
4
De
6 425
até
7 982
6
De
7 982
até
9 662
8
De
9 662
até
11 166
10
De
11 166
até
12 792
12
De
12 792
até
16 034
15
De
16 034
até
20 838
18
De
20 838
até
26 384
21
De
26 384
até
30 056
24
De
30 056
até
47 627
27
De
47 627
até
79 381
30
De
79 381
até
119 095
33
De
119 095
até
198 534
36
Superior a 198 534
38

(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

________________

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 4495,78
0
De
4.495,78
até
5.311,29
2
De
5.311,29
até
6.299,32
4
De
6.299,32
até
7.825,79
6
De
7.825,79
até
9.472,51
8
De
9.472,51
até
10.946,70
10
De
10.946,70
até
12.541,13
12
De
12541,13
até
15.719,55
15
De
15.719,55
até
20.429,66
18
De
20.429,66
até
25.866,41
21
De
25.866,41
até
35.349,38
24
De
35.349,38
até
46.693,39
27
De
46.693,39
até
77.824,04
30
De
77.824,04
até
116.759,59
33
De
116.759,59
até
194.641,14
36
Superior a 194.641,14
38

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

.............................

Escalões de Remunerações Anuais

(em euros)

Taxas (percentagens)

Até

4.407,63

0

De

4.407,63

até

5.207,15

2

De

5.207,15

até

6.175,80

4

De

6.175,80

até

7.672,34

6

De

7.672,34

até

9.286,77

8

De

9.286,77

até

10.732,06

10

De

10.732,06

até

12.295,23

12

De

12.295,23

até

15.411,32

15

De

15.411,32

até

20.029,08

18

De

20.029,08

até

25.359,23

21

De

25.359,23

até

34.656,25

24

De

34.656,25

até

45.777,83

27

De

45.777,83

até

76.298,08

30

De

76.298,08

até

114.470,19

33

De

114.470,19

até

190.824,65

36

Superior a 190.824,65

38

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3(*)- Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4586, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
(*Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

_____________________________________
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de ? 4.495,78, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de ? 4.407,63, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860 000$00 ((euro)4289,66), aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

(corresponde ao art.º 93.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações anuais
(contos)

Taxas
(percentagens)

Até 860

0

De 861 a 1016

2

De 1017 a 1205

4

De 1206 a 1497

6

De 1498 a 1812

8

De 1813 a 2094

10

De 2095 a 2399

12

De 2400 a 3007

15

De 3008 a 3908

18

De 3909 a 4948

21

De 4949 a 6762

24

De 6763 a 8932

27

De 8933 a 14 887

30

De 14888 a 22335

33

De 22336 a 37233

36

Superior a 37233

38

(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860.000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de remunerações anuais
(contos)

Taxas
(percentagem)

Até 837 .............................................

0

De 838 a 988 ....................................

2

De 989 a 1 172 .................................

4

De 1 173 a 1 456 ..............................

6

De 1 457 a 1 763 ..............................

8

De 1 764 a 2 037 ..............................

10

De 2 038 a 2 334 ..............................

12

De 2 335 a 2 925 ..............................

15

De 2 926 a 3 802 ..............................

18

De 3 803 a 4 813 ..............................

21

De 4 814 a 6 578 ..............................

24

De 6 579 a 8 689 ..............................

27

De 8 690 a 14 482 ............................

30

De 14 483 a 21 727 ..........................

33

De 21 728 a 36 219 ..........................

36

Superior a 36 220 .............................

38

(Redacção do Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 837 000 $00, aplicar-se-á o disposto no nº 1 do presente artigo.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Escalões de Remunerações anuais
(contos)

Taxa
(percentagem)

Até 805

0

De 806 a 950

2

De 951 a 1138

4

De 1139 a 1414

6

De 1415 a 1712

8

De 1713 a 1978

10

De 1979 a 2266

12

De 2267 a 2840

15

De 2841 a 3691

18

De 3692 a 4673

21

De 4674 a 6386

24

De 6387 a 8519

27

De 8520 a 14198

30

De 14199 a 21301

33

De 21302 a 35509

36

Superior a 35510

38

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 805 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15% e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordocom a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º

4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos Seguintes termos:

a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;

b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;

c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição.(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, 31 de Outubro). O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham Domicílio em Território português a que possa imputar-se o pagamento:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15% e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte. (Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º

4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos:

a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;

b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;  

c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas ou isentas de tributação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição ou da isenção.

6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham domicílio em Território português a que possa imputar-se o pagamento: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos se encontram dispensados de retenção na fonte, e daqueles em que os rendimentos se tratem de lucros de partes sociais, em que a retenção é de l5%. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º

4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos:(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)(1)

a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;

b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;

c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos Termos da alínea anterior.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas ou isentas de tributação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição ou da isenção. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)(1)

6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)(1)

(1) O disposto na nova redacção aplica-se às mais e menos-valias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 (n.º 12 do art.º 30.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas previstas no artigo 71.º: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 25%, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º

(corresponde ao art.º 94.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 3º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do nº 1 e nas alíneas g) e i) do nº 2 do artigo 3º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas previstas no artigo 74.º:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 25%., tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do nº 2 do artigo 3º.(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas previstas no artigo 74.º:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25%., tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.

Artigo 102.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB) - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção das deduções constantes nas alíneas b) e c);

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a ? 50,00.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

.....

Artigo 102.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB) - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção das deduções constantes nas alíneas b) e c);

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10 000$00 ((euro)49,88). (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

(corresponde ao art.º 95.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB) - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 80º, com excepção das deduções constantes das alíneas h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)  

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, será comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10 000$00.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35º. da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB ? ?) - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:  

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80º nº1, com excepção das deduções constantes das alíneas g), h) e i).

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D.

RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D.

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. (Redacção dada pelo Artigo 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, será comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10 000$00.
(Redacção dada pelo Artº40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º 1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos de todas as categorias que os tornam obrigatórios.

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando:

a) Deixem de ser auferidos rendimentos de apenas alguma ou algumas das categorias referidas no n.º 1;

b) O pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já feitos.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35º. da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.

2 - Cada pagamento por conta é igual a 25% do montante calculado com base na fórmula seguinte, arredondado, por excesso, para o milhar de escudos, não sendo exígivel se o seu valor for inferior a 10 000$:

C x (RLB RLC RLD) - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e i);

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;

RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;

RLT = Rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - O valor calculado nos termos do número anterior será comunicado aos sujeitos passivos através da nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante do mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º 1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos de todas as categorias que os tornam obrigatórios.

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando:

a) Deixem de ser auferidos rendimentos de apenas alguma ou algumas das categorias referidas no n.º 1;

b) O pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já feitos.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35º. da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.(Redacção do decreto-Lei 472/1999, de 8 de Novembro)

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.

2 - Cada pagamento por conta é igual a 25% do montante calculado com base na fórmula seguinte, arredondado, por excesso, para o milhar de escudos, não sendo exígivel se o seu valor for inferior a 10 000$:

C x (RLB RLC RLD) - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes nas alíneas g), h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = Rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - O valor calculado nos termos do número anterior será comunicado aos sujeitos passivos através da nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante do mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º 1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos de todas as categorias que os tornam obrigatórios.

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando:

a) Deixem de ser auferidos rendimentos de apenas alguma ou algumas das categorias referidas no n.º 1;

b) O pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já feitos.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia imediato ao termo do prazo para efectuar o primeiro pagamento por conta, acrescida de cinco pontos percentuais, contando-se dia a dia desde o Termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que por lei a liquidação deva ser feita.

Artigo 96.º
Responsabilidade em caso de substituição(Redacção do DL 472/1999, de 8 de Novembro)

1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituto desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituido a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

3 - Nos restantes casos , o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram .

Artigo 96.º
Responsabilidade pelo pagamento

1 - Nos casos previstos nos artigos 91.º a 93.º e n.º 1 do artigo 94.º, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o titular dos rendimentos desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.

2 - Quando a retenção não tiver sido efectuada, total ou parcialmente, cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo seu pagamento, ficando as entidades obrigadas à retenção subsidiariamente responsáveis.

3 - São devidos juros compensatórios pelo substituto tributário calculados sobre o montante das retenções não efectuadas e que o deveriam Ter sido quando estas tenham a natureza de pagamento por conta, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pelos respectivos titulares, ou até à regularização da situação, se anterior, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao infractor.

Artigo 97.º
Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79.º, será o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de trinta dias a contar da notificação.

Artigo 98.º
Local de pagamento

O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.

Artigo 99.º
Como deve ser feito o pagamento

O pagamento do IRS deve ser integral e efectuado em moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.

Artigo 100.º
Impressos de pagamento

Os pagamentos previstos neste Código serão efectuados mediante a apresentação dos impressos de modelo aprovado.

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.


2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º: (2 - Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2005)
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2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento:

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15% e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordocom a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte. (b) - Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2005)

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b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15% e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordocom a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3).

5 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos Seguintes termos: (Anterior n.º 4).

a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;

b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;

c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.

6 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição. (Anterior n.º 5).

7 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte. (Anterior n.º 6).

Artigo 101.º
Cobrança coerciva

1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Direcção-Geral dos Impostos, independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal que no caso couber, notificará as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

Artigo 102.º
Compensação

1 - A obrigação de IRS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRS.

2 - A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da respectiva nota de crédito.

Artigo 103.º
Juros de mora(Redacção do DL 472/1999, de 8 de Novembro)

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que deva ser, começarão a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44º da lei geral tributária.

Artigo 103.º
Juros de mora

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.

Artigo 104.º
Privilégios creditórios

Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

Artigo 105.º
Início de actividade(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial.

Artigo 105.º
Início de actividade

Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D, deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial.

Artigo 105.º -A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal

(Aditado pelo Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer repartição de finanças.

3 - Sempre que o pretender, ou quando os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração anual implique o preenchimento de mais de uma folha, deve a mesma ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

Artigo 106.º
Cessação de actividade

1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.

3 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 106.º
Cessação da actividade

1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.

2 - Relativamente às actividades comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.

3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Artigo 107.º
Rendimentos empresariais e profisionais(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:

a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo;

b) Emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, quando não compreendidas na alínea anterior, sem prejuízo de dispensa de obrigação de facturação, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Código do IVA, caso em que se aplica o disposto nos demais números do mesmo preceito, com as necessárias adaptações;

c) Registar nos livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50º do CIVA as importâncias recebidas, no caso de não possuírem contabilidade organizada;

d) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exercem actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.

4 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do nº 1, relativamente a actividades de prestação de serviços em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

5 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.

6 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documento equivalente e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 107.º
Rendimentos de trabalho independente

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:

a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas;

b) Registar nos livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, no caso de não serem obrigados a possuir contabilidade organizada, as importâncias recebidas e os encargos mencionados no artigo 26.º;

c) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação dos rendimentos ilíquidos.

2 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do número anterior, relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

3 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 116.º
Livros de registo(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A escriturar os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA, no caso de não possuírem contabilidade organizada; e

b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA) ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.

4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:

a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos.

5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.

(corresponde ao art.º 108.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 108.º
Livros de registo

A escrituração dos livros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;

d) (Revogada)(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 108.º
Livro de registo

A escrituração dos livros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obedecerá às seguintes regras:

a) As receitas e despesas serão lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção ou realização, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilizada organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 98º do Código do IRC.

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

1 - São obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial que permita o apuramento e o controlo do seu rendimento tributável:

a) Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho independente sempre que o rendimento ilíquido anual, na média dos últimos três anos, com a exclusão das remunerações pagas a colaboradores, for superior a vinte vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado;

b) Os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que na média dos últimos três anos, hajam realizado um volume de negócios superior a 30 000 contos;

c) Os sujeitos passivos que por ela tenham optado.

2 - Aos sujeitos passivos que possuam contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.

Artigo 110.º
Opção por contabilidade organizada

1 - A opção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser feita na declaração de início de actividade ou na declaração de que trata o artigo 57.º.

2 - Os sujeitos passivos que tiverem optado nos termos do número anterior, só decorridos três anos poderão deixar de possuir contabilidade.(Artigo Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 111.º
Livros de escrita de comerciantes e industriais

1 - Os sujeitos passivos que, exercendo Qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes livros:

a) Os referidos no artigo 65.º e na alínea e) do artigo 50.º do CIVA, quando se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas previsto naquele Código;

b) Os mencionados no artigo 50.º do CIVA, nos restantes casos.

2 - As vendas a retalho poderão ser escrituradas em globo, nos termos do artigo 46.º do citado Código.(Artigo Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 112.º
Livros de escrita de agricultores

1 - Os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de receitas e despesas;

b) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

c) Livro de registo de imobilizações.

2 - Os livros referidos no número anterior poderão ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.(Artigo Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) 

Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.

2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.

3 - (Revogado)(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.

2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.

3 - Na escrituração dos livros de que tratam os artigos 111.º e 112.º não são permitidos atrasos superiores a trinta dias.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 113.º

2 - Tratando-se de rendimentos de Quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial.

7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.

8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).

9 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea b), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração de onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas.

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 101.º, são obrigadas a:(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 113.º

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial.

7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).

9 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea b), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração de onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas. (1)(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

(1) O disposto na nova redacção aplica-se às mais e menos-valias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 (n.º 12 do art.º 30.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:(Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 113.º(Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

2 - Tratando-se de rendimentos de Quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em Território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento. (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza. (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

4 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior. (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial.(Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

7 - Quando haja criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial. (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).

(corresponde ao art.º 114.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos nºs 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) do nº 3 do artigo 2º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no nº 3 do artigo 75º, são obrigadas a:(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105º-A.

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do nº 1 apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4 - Não será considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático. (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

7 - Quando haja a criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do nº 10 do artigo 2º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de impresso de modelo aprovado oficialmente.(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidas no nº 4 do artigo 23º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do nº 10 do artigo 2º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no nº 4 do artigo 23º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do nº 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74º em que a retenção tenha natureza liberatória, bem como as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no nº 3 do artigo 75º, são obrigadas a:(Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105º-A.(Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4 - Não será considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao último dia útil do mês de Junho, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.(Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha a natureza liberatória, bem como as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático.

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.

4 - Não será considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.

Artigo 120.º
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida 

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa. (corresponde ao art.º 114.º - A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 114.º - A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.

Artigo 114.º - A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de Abril)

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;

b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.


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