1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Revisto o acto de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
(Nota: corresponde ao art.º 85.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)