1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
(Nota: corresponde ao art.º 83.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)