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Artigo 72.º-A (*)
Sobretaxa extraordinária

1 - Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

2 - À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º

4 - Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º
(*Aditado pela Lei n.º 49/2011 - 07/09)

Nota:
■ Art.º 2.º n.º3 da Lei 49/2011-07/09 - "Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso."
Idêntica norma se encontra plasmada no artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 (OE 2013)


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