O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Nota: corresponde ao art.º 68.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)