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Artigo 67.º
Revisão dos actos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 

(Nota: corresponde ao art.º 68.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)






 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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