1 - O rendimento colectável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12).)
4 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
5 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Nota: corresponde ao art.º 66.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)