1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)