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Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração 


Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

 Versão em vigor até:
→ Março de 2010
→ Dezembro de 2006
  Junho de 2001  
  
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Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
→  DL n.º 238/2006 - 20/12
  DL n.º 198/2001 - 03/07          
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