Artigo 42.º
Deduções
Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.
(Nota - corresponde ao art.º 40.º - A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)