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Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica

1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2005
 →  Dezembro de 2005
 →  Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
→  DL n.º 192/2005 - 07/11
→  Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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