Artigo 40.º
Presunções e juros contáveis
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º
3 - Tratando-se das situações tributáveis nos Termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.
Nota - Este artigo corresponde ao art.º 39.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho.