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Artigo 4.º
Actividades comerciais e industriais, agricolas, silvícolas e pecuárias
(Redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

a) Compra e venda;

b) Fabricação;

c) Pesca;

d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;

e) Transportes;

f) Construção civil;

g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;

h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica;

i) Agências de viagens e de turismo;

j) Artesanato;

l) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

m) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório Quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.

3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do nº 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.

4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:

a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

b)Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por Terceiros;

c)Explorações de marinhas de sal;

d)Explorações apícolas;

e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.

(Nota - Corresponde aos art.os 4.º e 5.º, na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2000
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 30-G/2000 - 29/12
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