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Artigo 36.º-B
Mudança de regime de determinação do rendimento

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12)





 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2011
→  Outubro de 2003
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei  n.º 64-B/2011 - 30/12
→  DL n.º 287/2003 - 12/11
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