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Artigo 32.º
Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente código. (Redação da Lei n.º 2/2014 de 16/01).












 Versão em vigor até:
→  Janeiro de 2014
→  Outubro de 2003
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 2/2014 - 16/01
→  DL n.º 287/2003 - 12/11
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