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Artigo 26.º 

Contribuições para regimes complementares de Segurança social
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Nota - corresponde ao art.º 25.º - A.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho

 Versão em vigor até:
→ Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n. º 198/2001 - 03/07
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versão de impressão