1 - A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:
a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;
b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;
c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;
d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).
2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.
3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas.
4 - Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.
Nota - corresponde ao art.º 22.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho