Artigo 21.º Substituição tributária Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º. Nota - Corresponde ao art.º 20.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho
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