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Artigo 17.º-A 
Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu

1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.(Redacção da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;(Redacção da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro)

b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;(Redacção da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro)

c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.

3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:

a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;(Redacção da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro)

b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português. (Redacção da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro)

4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.

6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.

7 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.

Nota - (Artigo 17.º-A foi aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

 Versão em vigor até:
→ Dezembro de 2013
→ Dezembro de 2010
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
→ Lei n. º 55-A/2010 - 31/12
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