1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão electrónica de dados, a certificação da respectiva autenticidade é feita por aposição de assinatura electrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Nota: corresponde ao art.º 136.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)