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Artigo 146.º
Assinatura das declarações

1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão electrónica de dados, a certificação da respectiva autenticidade é feita por aposição de assinatura electrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

(Nota: corresponde ao art.º 136.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001 
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07 
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